- 1 -Para efeitos da protecção contra radiações, devem ser tomadas medidas relativamente a todos os locais de trabalho onde a exposição a radiações ionizantes resulte na possibilidade de os trabalhadores receberem uma dose efectiva superior a 1 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a uma décima dos limites de dose para o cristalino, para a pele e para as extremidades estabelecidos no artigo 4.º
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior devem ser apropriadas às instalações em causa, às fontes de radiação utilizadas e à magnitude e natureza dos riscos associados à exposição ocupacional.
- 3 -Devem ser definidas zonas controladas e zonas vigiadas, de acordo com a seguinte classificação:
- a)Zona controlada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja possível que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar três décimas de um dos limites de dose fixados no artigo 4.º;
- b)Zona vigiada - área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma décima dos limites de dose fixados no artigo 4.º, mas que não ultrapasse as três décimas dos limites de dose fixados no mesmo artigo.
- 4 -Às zonas controladas, aplicam-se os seguintes requisitos:
- a)São classificadas áreas de acesso reservado, devidamente delimitadas, e cujo controlo de acesso deve ser objecto de regulamento interno;
- b)No caso de haver risco significativo de dispersão de contaminação radioactiva, devem ser tomadas medidas de monitorização radiológica de controlo à entrada e saída de pessoas e de mercadorias;
- c)Sempre que necessário, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efectuada monitorização dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;
- d)Sempre que a prática envolver a manipulação de fontes radioactivas não-seladas, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efectuada medição da concentração da actividade atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua natureza e respectivos estados físico e químico;
- e)Os resultados de todas as monitorizações devem ser registados e utilizados para estimativa da dose efectiva recebida pelos trabalhadores, devendo ser comunicados trimestralmente ao registo central de doses;
- f)Deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.
- g)Devem existir instruções de trabalho escritas, adaptadas ao risco radiológico associado às fontes e às práticas desenvolvidas;
- h)A utilização de dosímetros individuais é obrigatória.
- 5 -Às zonas vigiadas, aplicam-se os seguintes requisitos:
- a)Deve existir uma monitorização do local, à semelhança do descrito nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, devidamente adaptada tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos associados;
- b)Se for considerado adequado, deve haver sinalização indicativa do tipo de área, da natureza das fontes de radiação presentes, e dos riscos que lhes são inerentes.
- 6 -O titular da instalação deve promover, anualmente, uma revisão da classificação das áreas.
- 7 -A Direcção-Geral da Saúde emite recomendações sobre a classificação das zonas para as várias práticas.
- 8 -Para efeitos de monitorização dos locais de trabalho, o titular da instalação radiológica deve consultar peritos qualificados em protecção radiológica, ou os serviços de medicina ocupacional, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de protecção e dos instrumentos de medição, os quais incluem:
- a)Um exame crítico prévio dos projectos de instalações, do ponto de vista da protecção contra radiações;
- b)A recepção, antes da entrada em serviço, de fontes novas ou modificadas, do ponto de vista da protecção contra radiações;
- c)Uma verificação periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de protecção;
- d)Uma calibragem periódica dos instrumentos de medição e a verificação periódica do seu estado de funcionamento e correcta utilização.
Artigo 12.º — Monitorização dos locais de trabalho
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008