- 1 -Os trabalhadores expostos têm o direito de aceder a todos os dados referentes à monitorização individual das doses de radiação, incluindo os resultados das medições, individuais ou de área, que levaram à estimação das doses recebidas.
- 2 -Os trabalhadores expostos têm igualmente direito de acesso a todos os restantes dados relativos à sua saúde ocupacional.
Artigo 14.º — Acesso aos dados
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008