- 1 -As empresas de aviação civil devem realizar a cada cinco anos uma avaliação dos níveis de radiação cósmica recebida pelas tripulações de voo para cada rota que operam.
- 2 -Os resultados da avaliação devem ser considerados no escalonamento de serviços, que deve procurar manter as exposições dos tripulantes abaixo dos limites anuais para membros do público.
- 3 -A eficácia do escalonamento na protecção da saúde dos tripulantes deve ser demonstrada mediante um relatório, aprovado pelo serviço de saúde ocupacional respectivo, a apresentar anualmente à Direcção-Geral da Saúde.
- 4 -Sempre que for estimado que, apesar do escalonamento, podem ser superados os limites de dose para membros do público, aplicar-se-á às tripulações de voo o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
- 5 -Às tripulações de voo e aos passageiros frequentes, devem ser facultadas todas as informações relativas aos efeitos deletérios da exposição à radiação cósmica.
- 6 -São aplicáveis aos membros femininos das tripulações de voo as disposições do artigo 7.º
Artigo 16.º — Protecção das tripulações de voo e passageiros frequentes relativamente à exposição à radiação cósmica
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008