- 1 -O titular da instalação que desenvolva práticas em que sejam manipulados ou produzidos materiais radioactivos em quantidades superiores às previstas pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de Agosto, deve assegurar que sejam feitos cálculos tão realistas quanto possível das doses resultantes das práticas desenvolvidas para os membros do público.
- 2 -As avaliações referidas no número anterior devem ser repetidas a cada dois anos e devem ter em conta todas as medidas necessárias para a identificação dos grupos de referência da população, tendo em conta as vias de transmissão das substâncias radioactivas.
- 3 -Os cálculos das doses recebidas pela população devem incluir:
- a)A avaliação das doses decorrentes da radiação externa, com indicação, segundo o caso, da qualidade das radiações em causa;
- b)A avaliação da incorporação de radionuclidos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação da actividade e concentrações desses radionuclidos;
- c)A avaliação das doses que os grupos de referência da população são susceptíveis de receber e a especificação das características desses grupos.
- 4 -Os documentos relativos a medição da exposição externa, aos cálculos das incorporações de radionuclidos e da contaminação radioactiva, bem como os resultados da avaliação das doses recebidas pelos grupos de referência e pela população devem ser conservados.
- 5 -São enviadas cópias da avaliação periódica à Direcção-Geral da Saúde e ao Instituto Tecnológico e Nuclear, que devem realizar um relatório bianual conjunto da exposição da totalidade da população.
Artigo 17.º — Avaliação das doses recebidas pela população
Vigente desde: 17/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2008