Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Dose absorvida» (D) a energia absorvida por unidade de massa:
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- i)Dose absorvida designa a dose média num tecido ou num órgão;
- ii)A unidade de dose absorvida é o Gray;
- b)«Aprendiz» a pessoa que recebe formação e instrução numa empresa com vista a aquisição de uma especialidade;
- c)«Fontes artificiais» as fontes de radiação diferentes das fontes de radiação natural;
- d)«Dose efectiva comprometida» [E((tau))] a soma das doses equivalentes resultantes nos tecidos ou órgãos [H(índice T)((tau))] decorrentes de uma incorporação, cada uma delas multiplicada pelo factor de ponderação tecidular W(índice T) adequado, definida pela fórmula:
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- i)Em E((tau)), (tau) representa o número de anos em que se faz a integração;
- ii)A unidade de dose efectiva comprometida é o Sievert;
- e)«Dose equivalente comprometida» [H(índice T)T((tau))] o integral, em função do tempo (t), do débito de dose equivalente no tecido ou órgão T que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação, definida por:
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- i)Em H(índice T)T((tau)) (t) é dado em anos;
- ii)Quando T não é dado, pressupõe-se um período de 50 anos para adultos e de 70 anos para crianças;
- iii)A unidade de dose equivalente comprometida é o Sievert;
- f)«Restrição de dose» a limitação das doses prospectivas recebidas pelos indivíduos que possam ser provenientes de uma determinada fonte, em que restrição de dose se destina a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização;
- g)«Limites de dose» as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição a radiações ionizantes dos trabalhadores, aprendizes e estudantes, e membros do público, coberta pelo presente decreto-lei e que se aplicam à soma das doses relevantes provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos (70 anos para crianças);
- h)«Dose efectiva» (E) a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo especificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante, resultante de irradiação interna e externa, e que é definida pela fórmula:
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- i)Os valores de W(índice T) e W(índice R) adequados são especificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante;
- ii)A unidade de dose efectiva é o Sievert;
- i)«Dose equivalente» (H(índice T), dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade de radiação R, e que é definida por:
H(índice T,R) = w(índice R) D(índice T,R)
em que D(índice T,R) é a dose absorvida média no tecido ou órgão T, em resultado da radiação R, W(índice R) é o factor de ponderação para o tipo de radiação;
- i)Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W(índice R), a dose equivalente total H(índice T) é definida por:
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- ii)Os valores apropriados de W(índice R) são especificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante;
- iii)A unidade de dose efectiva é o Sievert;
- i)Quando o campo de radiação é composto por tipos e energias com valores diferentes de W(índice R), a dose equivalente total H(índice T) é definida por:
- j)«Trabalhadores expostos», pessoas submetidas durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, susceptíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;
- l)«Exposição», o processo de ser exposto a radiações ionizantes;
- m)«Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por:
1 Gy = 1 J kg-1;
- n)«Detrimento da saúde», estimativa do risco de redução da esperança e qualidade de vida de uma população após a exposição a radiações ionizantes, incluindo perdas tanto por efeitos somáticos, como em virtude de cancro e alterações genéticas graves;
- o)«Incorporação», as actividades dos radionuclidos que entram no organismo, provenientes do meio exterior;
- p)«Intervenção», actividade humana destinada a impedir ou diminuir a exposição dos indivíduos a radiações provenientes de fontes que não façam parte de uma determinada prática ou sobre as quais se tenha perdido o controlo, através de uma acção sobre tais fontes, sobre as vias de transmissão ou sobre os próprios indivíduos;
- q)«Nível de intervenção», valor de dose equivalente evitável, de dose efectiva evitável ou valor derivado, a partir do qual seja necessário tomar medidas de intervenção, sendo que a dose evitável ou o valor derivado é apenas o que se relaciona directamente com a via de exposição à qual deve ser aplicada a medida de intervenção;
- r)«Radiação ionizante», transferência de energia sob a forma de partículas ou ondas electromagnéticas com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nanómetros ou uma frequência igual ou superior a 3 x 1015 Hz e capaz de produzir iões directa ou indirectamente;
- s)«Membros do público», elementos da população, com excepção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e dos estudantes durante as suas horas de trabalho e de indivíduos durante exposições radiológicas médicas, indivíduos que, com conhecimento de causa e de livre vontade participem no apoio e reconforto a pacientes submetidos a diagnóstico ou tratamento médico, ou ainda de indivíduos que voluntariamente participem em programas de investigação médica e biomédica;
- t)«Fontes de radiação natural», fontes de radiação ionizante de origem natural, terrestre ou cósmica;
- u)«Exposição potencial», exposição de cuja ocorrência não pode haver a certeza, mas cuja probabilidade pode ser previamente estimada;
- v)«Prática», actividade humana de que pode resultar um aumento da exposição dos indivíduos às radiações provenientes de uma fonte artificial ou de uma fonte de radiação natural, no caso de os radionuclidos naturais serem processados em função das suas propriedades radioactivas, cindíveis ou férteis, excepto em situação de exposição de emergência;
- x)«Sievert», designação especial da unidade de dose equivalente e de dose efectiva, que equivale a um Joule por quilograma, e é definida por:
1 Sv = 1 J kg-1;
- x)«Sievert», designação especial da unidade de dose equivalente e de dose efectiva, que equivale a um Joule por quilograma, e é definida por:
- z)«Fonte (de radiação)», aparelho, substância radioactiva ou instalação capaz de emitir radiações ionizantes ou substâncias radioactivas.