- 1 -No que respeita à radiação externa, são utilizados os valores e relações que constam do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante, para calcular as doses equivalentes e efectivas pertinentes.
- 2 -No que respeita a exposição interna a um radionuclido ou a uma mistura de radionuclidos, podem utilizar-se os valores e relações indicados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz integrante, para calcular as doses efectivas.
Artigo 3.º — Cálculo da dose efectiva
Vigente desde: 17/11/2008
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