O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 17 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
A - Definição de grandezas e conceitos
Equivalente de dose ambiente H*(d): equivalente de dose num ponto de um campo de radiação que seria produzido pelo campo expandido e alinhado correspondente na esfera ICRU a uma profundidade d no raio oposto ao sentido do campo alinhado. A designação especifica da unidade de equivalente de dose ambiente é o Sievert (Sv).
Equivalente de dose direccional H' (d, (Ómega)): equivalente de dose num ponto de um campo de radiação que seria produzido pelo campo expandido correspondente na esfera ICRU a uma profundidade d num raio numa direcção específica (Ómega). A designação específica da unidade de equivalente de dose direccional é o Sievert (Sv).
Campo expandido e alinhado: um campo de radiação cuja fluência e respectivas distribuições direccional e energéticas são iguais às do campo expandido, mas de fluência unidireccional.
Campo expandido: um campo derivado do campo real cuja fluência e respectivas distribuições direccional e energética têm os mesmos valores através do volume considerado que no campo real no ponto de referência.
Fluência (Fi): o quociente de dN por da, em que dN é o número de partículas que penetra uma esfera de secção da:
(Fi) = dN/da
Factor de qualidade médio (ver documento original): valor médio do factor de qualidade num ponto do tecido quando a dose absorvida é libertada por partículas com diferentes valores de L. É calculado segundo a fórmula:
(ver documento original)
Tabela 1
Relação entre o factor de qualidade, Q(L), e a transferência linear de energia não restrita, L
(ver documento original)
Equivalente de dose individual H(índice p)(d): o equivalente de dose em tecidos moles, a uma profundidade adequada d, abaixo de um ponto especifico do corpo. A designação especifica da unidade de equivalente de dose individual é o Sievert (Sv).
Factor de qualidade (Q): função da transferência linear de energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas num ponto, de forma a ter em conta a qualidade de uma radiação.
Factor de ponderação de radiação (w(índice R)): factor adimensional que é utilizado para ponderar a dose absorvida num tecido ou órgão. Os valores do factor de ponderação da radiação, w(índice R) dependem do tipo e da qualidade do campo de radiação externa ou do tipo e qualidade da radiação emitida por um radionuclido introduzido no organismo. Os valores de w(índice R) são apresentados na tabela 2:
Tabela 2
Factor de ponderação da radiação para diferentes tipos de radiação e gamas de energia
(ver documento original)
Quando o campo de radiação é constituído por tipos e energias com valores de w(índice R) diferentes, a dose absorvida deve ser subdividida em blocos, cada um com o seu valor de w(índice R) e adicionados a fim de se obter o valor total da dose equivalente. Em alternativa, pode ser expressa como uma distribuição contínua de energia, em que cada elemento de dose absorvida a partir do elemento de energia entre E e E+dE é multiplicado pelo valor do w(índice R) correspondente.
Em cálculos que envolvam neutrões, podem surgir dificuldades com a aplicação de valores de função degrau. Nestes casos, será talvez preferível utilizar a função continua definida pela seguinte relação matemática:
(ver documento original)
A figura 1 fornece uma comparação directa dos dois métodos.
Figura 1
Factores de ponderação da radiação para os neutrões
(ver documento original)
A curva deve ser entendida como uma aproximação.
No que respeita a tipos e energia de radiação não incluídos na tabela 2, é possível obter uma aproximação do factor de qualidade médio pelo cálculo de Q a uma profundidade de 10 mm numa esfera ICRU.
Dose absorvida num tecido ou órgão (D(índice T)): o quociente da energia total cedida a um tecido ou órgão e a massa desse tecido ou órgão.
Factor de ponderação tecidular (w(índice T)): factor adimensional utilizado para ponderar a dose equivalente num tecido ou órgão (T). 0 s valores adequados de w, estão especificados na tabela 3.
Tabela 3
Factores de ponderação tecidular para diferentes tecidos ou órgãos
(ver documento original)
Os valores foram obtidos a partir de uma população de referência constituída por igual número de indivíduos de ambos os sexos e de um vasto leque etário. Na definição de dose efectiva, estes factores são aplicáveis aos trabalhadores, a membros do público e a ambos os sexos.
Para efeitos de cálculo, o restante organismo é constituído pelos seguintes tecidos e órgãos: glândulas supra-renais, cérebro, porção superior do intestino grosso, intestino delgado, rim, músculo, pâncreas, baço, timo e útero. A lista inclui órgãos susceptíveis de serem irradiados de forma selectiva. Sabe-se que alguns órgãos da lista são mais susceptíveis à indução de cancro. Se posteriormente se verificar que outros tecidos e órgãos estão sujeitos a um risco significativo de cancro, são então incluídos com um valor de w, específico ou na entrada relativa ao restante organismo. Esta lista pode igualmente incluir outros tecidos ou órgãos irradiados selectivamente.
Nos casos excepcionais em que um único dos tecidos ou órgãos restantes receba uma dose equivalente superior à dose mais elevada em qualquer um dos doze órgãos para os quais é indicado um factor de ponderação específico, deve aplicar-se um factor de ponderação de 0,025 a esse tecido ou órgão e um factor de ponderação de 0,025 à dose média nos órgãos restantes.
Transferência linear de energia não restrita (L (infinito)): quantidade definida pela fórmula:
L(infinito) = dE/dl
sendo dE a energia média perdida por uma partícula de energia E ao percorrer a distância dl em água. Neste diploma, L (infinito), é indicado por L.
Esfera ICRU: corpo criado pela Comissão Internacional das Unidades e Medidas de Radiação (ICRU) para representar o corpo humano no que diz respeito a absorção de energia das radiações ionizantes e que consiste numa esfera de um material equivalente a tecido, com 30 cm de diâmetro, uma densidade de 1 g cm(elevado a -3) e uma massa composta por 76,2 % de oxigénio, 11,1 % de carbono, 10,1 % de hidrogénio e 2,6 % de azoto.
B - Grandezas operacionais para radiação externa
As grandezas operacionais para radiação externa são usadas para a monitorização individual para fins de protecção contra as radiações:
- 1 -Monitorização individual:
Equivalente de dose individual H(índice p)(d), em que d é a profundidade em milímetros no corpo.
- 2 -Monitorização de área:
Equivalente de dose ambiente H* (d); e
Equivalente de dose direccional H' (d, (Ómega)), em que d é a profundidade em milímetros abaixo da superfície da esfera dada no ponto A e (Ómega) é o ângulo de incidência.
- 3 -Para uma radiação fortemente penetrante uma profundidade de 10 mm, para uma radiação fracamente penetrante, é recomendável a profundidade de 0,07 mm para a pele e 3 mm para o olho.
C -Cálculo da dose efectiva
No presente decreto-lei, a menos que devidamente especificado, os requisitos em matéria de doses referem-se à soma das doses relevantes provenientes de exposição externa para um período especificado e das doses equivalentes resultantes para um período de 50 anos (70 anos para crianças) provenientes de incorporações de radionuclidos durante o mesmo período.
Em geral, a dose efectiva E recebida por um indivíduo no grupo etário g será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para membros do público, bem como para os aprendizes e estudantes na faixa etária entre os 16 e os 18 anos de idade nas tabelas A e B do anexo ii.
Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para os trabalhadores expostos e aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos na tabela C do anexo ii.
Relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo à ingestão inclui valores correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f(índice 1), para crianças e indivíduos idosos. Também relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo a inalação, inclui valores para diversos tipos de retenção pulmonar com valores f(índice 1) adequados para a componente de absorção que transitou para o tracto gastro-intestinal. Se existirem dados sobre estes parâmetros, será utilizado o valor adequado; se não, será utilizado o valor mais restritivo. Para exposições ocorridas no trabalho, a tabela C do anexo ii, inclui valores para a ingestão correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f(índice 1) e valores para a inalação para os diferentes tipos de retenção pulmonar com os valores f(índice 1) adequados para a componente de absorção transferida para o tracto gastro-intestinal.
A tabela E do anexo ii a apresenta os factores de transferência intestinal f(índice 1) por elemento e por compostos relativamente aos trabalhadores e a membros do público, para a incorporação por ingestão. A tabela A do anexo ii apresenta os factores de transferência intestinal f(índice 1), também por elemento e composto e também para a exposição de trabalhadores, aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, para a incorporação por inalação.
Relativamente a membros do público, os tipos de absorção pulmonar e os factores de transferência intestinal f(índice 1) têm em consideração a forma química do elemento com base em directrizes internacionais disponíveis. De um modo geral, se não existir qualquer informação sobre estes parâmetros, será usado o valor mais restritivo.
Para a descendência do radão e do torão, serão usados os seguintes factores de conversão convencionais, dose efectiva por unidade de exposição a energia alfa potencial (Sv por J.h.m(elevado a -3)):
Radão em casa - 1,1;
Radão no local de trabalho - 1,4;
Radão-222 no local de trabalho - 0,5.
Energia alfa potencial (da descendência de radão e do torão): a energia alfa total final emitida durante a desintegração da descendência do radão e do torão ao longo da cadeia de desintegração até, mas excluindo o Pb-210, para a descendência do Rn-222 e até ao Pb-208 para a descendência do Rn-220. A unidade é o J (Joule). Para a exposição a uma dada concentração por um determinado período a unidade é J.h.m(elevado a -3).
ANEXO II
(ver documento original)