- 1 -O limite de dose efectiva para os trabalhadores expostos é fixado em 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, na condição de esse valor não ultrapassar uma dose efectiva máxima de 50 mSv em cada ano.
- 2 -Sem prejuízo do limite disposto no número anterior, são ainda fixados os seguintes:
- a)O limite de dose equivalente para o cristalino é fixado em 150 mSv por ano;
- b)O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 500 mSv por ano;
- c)O limite de dose equivalente para as extremidades é fixado em 500 mSv por ano.
- 3 -O limite a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se à dose média numa superfície de 1 cm2, independentemente da área exposta.
Artigo 4.º — Limites de dose para os trabalhadores expostos
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008