- 1 -Em situações excepcionais, tais como a necessidade de realização de práticas que podem resultar numa exposição adicional dos trabalhadores, com exclusão da intervenção no contexto das emergências radiológicas, e mediante uma apreciação caso a caso, os limites de dose referidos no artigo 4.º podem ser excedidos, desde que cumpridos os requisitos constantes dos números seguintes.
- 2 -As exposições a que se refere o número anterior apenas podem ser atribuídas a trabalhadores de categoria A, e numa base voluntária.
- 3 -As exposições referidas no n.º 1 não podem ser aplicadas a mulheres grávidas ou lactantes, a aprendizes ou estudantes.
- 4 -As exposições referidas no n.º 1 carecem de justificação e de discussão prévia com os trabalhadores envolvidos, os seus representantes, o médico responsável pela saúde ocupacional dos trabalhadores e um perito qualificado em protecção radiológica.
- 5 -Para efeitos das exposições referidas no n.º 1, deve ser facultada previamente aos trabalhadores toda a informação relevante acerca dos riscos da prática em causa, bem como das precauções a tomar durante a actividade a desempenhar.
- 6 -Todas as doses individuais registadas no decorrer das exposições mencionadas no n.º 1 devem ser registadas separadamente no registo médico do trabalhador e no registo central de doses.
- 7 -Os valores de dose registados no decorrer de exposições especialmente autorizadas que excederem os limites anuais de dose não podem constituir motivo para o afastamento trabalhador das suas actividades habituais sem o seu consentimento.
- 8 -Da realização das actividades referidas no n.º 1 deve ser dado conhecimento prévio à Direcção-Geral da Saúde, mediante documento escrito e devidamente justificado, num prazo nunca inferior a 60 dias antes da sua planeada execução.
- 9 -Caso as actividades planeadas apresentem uma justificação insuficiente ou não se encontram optimizadas do ponto de vista da protecção contra radiações, pode a Direcção-Geral da Saúde determinar o impedimento da sua realização.
Artigo 8.º — Limites de dose especiais
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008