- 1 -Para efeitos de monitorização e vigilância dos trabalhadores, devem considerar-se duas categorias diferentes de trabalhadores expostos:
- a)Categoria A - aqueles trabalhadores expostos que são susceptíveis de receber uma dose efectiva superior a 6 mSv por ano, ou uma dose equivalente superior a três décimas de um dos limites anuais previstos no artigo 4.º, para o cristalino, para a pele ou para as extremidades;
- b)Categoria B - todos os restantes trabalhadores expostos não classificados como sendo de categoria A.
- 2 -As condições de exposição e a protecção operacional de aprendizes e estudantes são idênticas às aplicáveis aos trabalhadores expostos, sendo aplicáveis todos os requisitos correspondentes, nos seguintes termos:
- a)Aos aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos é atribuída a classificação de categoria A;
- b)Aos aprendizes e estudantes com idade entre os 16 e os 18 anos é atribuída a classificação de categoria B.
Artigo 9.º — Classificação dos trabalhadores, aprendizes e estudantes
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008