- 1 -A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores, determina que:
- a)Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a um segundo rastreio aos suínos de reprodução;
- b)Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como positivo (A2);
- c)Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
- 2 -Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:
- a)For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio;
- b)For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
- c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para efetuar o segundo rastreio.
- 3 -A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda, determina que:
- a)Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto indemne (A4);
- b)Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo em saneamento (A3) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como positivo (A2);
- c)Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
- 4 -Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:
- a)For negativa, o efetivo adquire o estatuto indemne (A4);
- b)For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
- c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).
- 5 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos, referidos nos n.os 2 e 4, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
- 6 -Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e, por um período de tempo a definir, podem ser determinados os procedimentos a adotar no caso de se detetar a presença nos suínos reprodutores de um número de suínos serologicamente positivos não superior a 1 %.
Artigo 20.º — Resultados dos rastreios
Vigente desde: 15/10/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2012