- 1 -A realização do primeiro rastreio aos suínos reprodutores determina que:
- a)Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, o efetivo seja sujeito a um segundo rastreio aos suínos de reprodução;
- b)Se na exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S), até ser efetuado o rastreio serológico adicional;
- c)Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
- 2 -Se a serologia referida na alínea c) do número anterior:
- a)For negativa, o efetivo é sujeito ao segundo rastreio;
- b)For positiva, o efetivo adquire o estatuto indemne suspenso (A4S);
- c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para efetuar o segundo rastreio.
- 3 -A realização do segundo rastreio aos suínos reprodutores e o primeiro rastreio ao efetivo de engorda determina que:
- a)Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquira o estatuto oficialmente indemne (A5);
- b)Se numa exploração um suíno apresentar resultado serológico positivo, até ser efetuado o rastreio serológico adicional, o estatuto de efetivo indemne (A4) seja retirado, passando o efetivo a ser considerado como efetivo indemne suspenso (A4S);
- c)Se os suínos apresentarem resultados duvidosos, a serologia seja repetida, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, no caso das explorações sem animais de reprodução nas quais seja detetado um suíno positivo, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2).
- 5 -Se a serologia referida na alínea c) do n.º 3:
- a)For negativa, o efetivo adquire o estatuto oficialmente indemne (A5);
- b)For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional, para as explorações com animais de reprodução e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
- c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento oficialmente indemne (A5).
- 6 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos referidos nos n.os 2 e 5, já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.
Artigo 22.º — Resultados do rastreio
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012