- 1 -Os efetivos reprodutores dos centros de colheita de sémen têm que ser obrigatoriamente indemnes (A4) ou oficialmente indemnes (A5).
- 2 -Os reprodutores dos centros de colheita de sémen devem ser testados com intervalos de, pelo menos, 4 meses, para manutenção dos estatutos de efetivo indemne (A4) ou de efetivo oficialmente indemne (A5), executando-se, consoante os casos, o rastreio de seguimento.
- 3 -Se nos rastreios de seguimento e suplementar dos efetivos dos centros de colheita de sémen se verificarem resultados serológicos positivos ou duvidosos, a venda ou cedência de sémen a outras explorações é imediatamente suspensa por determinação da DGAV, não havendo lugar a qualquer compensação do respetivo produtor.
- 4 -Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos para os rastreios serológicos, a venda ou cedência de sémen é suspensa por determinação da DGAV.
Artigo 35.º — Rastreio serológico nos centros de colheita de sémen
Vigente desde: 15/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2012