- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente Plano nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -Dada a situação epidemiológica favorável da doença de Aujeszky na Região Autónoma da Madeira, é derrogada a obrigatoriedade da vacinação, prevista no artigo 39.º
Artigo 58.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2012