Para efeitos de instalação dos MA, é obrigatória a constituição de uma sociedade que tenha por objecto principal a instalação do MA, nos termos deste diploma, e cujos estatutos serão previamente aprovados por despacho dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, sob proposta deste último.
Artigo 12.º — (Constituição da sociedade)
Vigente desde: 08/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1986