Estabelece os princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores e fixa algumas regras para o seu funcionamento. Revoga os Decretos-Leis n.os 161/74, de 20 de Abril, 500/76 e 501/76, de 29 de Junho, e 509/77, de 14 de Dezembro
(Noção de mercado abastecedor)
(Função de serviço público)
Os MA asseguram uma função de serviço público, contribuindo para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais e para que o abastecimento público dos grandes aglomerados populacionais se realize nas melhores condições de concorrência e transparência de mercado.
(Operações a efectuar nos MA)
(Regulamento interno)
Cada MA disporá de um regulamento interno, onde se contenham as normas relativas à sua organização e funcionamento.
(Utentes dos MA)
(Obrigações gerais dos utentes)
Os utentes do mercado estão sujeitos às seguintes obrigações:
(Sanções)
(Postos fixos de venda)
(Alterações nos postos fixos de venda)
(Outras zonas e espaços de venda)
(Iniciativa)
A instalação dos MA poderá ser da iniciativa do Estado, das autarquias locais ou de entidades públicas ou privadas.
(Constituição da sociedade)
Para efeitos de instalação dos MA, é obrigatória a constituição de uma sociedade que tenha por objecto principal a instalação do MA, nos termos deste diploma, e cujos estatutos serão previamente aprovados por despacho dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, sob proposta deste último.
(Contrato-programa)
A instalação e a gestão dos MA fica subordinada à existência de um contrato programa aprovado por despacho dos Ministros referidos no artigo anterior, a celebrar entre o Estado e a sociedade mencionada naquele artigo, que é considerada como «entidade responsável».
(Regime de exploração)
A gestão dos MA poderá ser exercida ou directamente pela entidade referida no artigo 13.º ou em regime de concessão, ficando acautelados todos os compromissos assumidos pela entidade responsável.
(Conselho de Tutela)
A tutela dos MA é exercida pelos Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, através do Conselho de Tutela.
(Competências do Conselho de Tutela)
Compete ao Conselho de Tutela:
(Funcionamento do Conselho de Tutela)
(Comissão consultiva)
(Regulamentos internos)
(Conteúdo do regulamento interno)
Do regulamento interno de cada MA constará obrigatoriamente:
(Constituição)
A rede nacional de mercados abastecedores, que adiante se designa abreviadamente por RNMA, é constituída pelos MA existentes ou a criar que, satisfazendo o preceituado no presente diploma e desempenhando uma função de serviço público, sejam reconhecidos como de interesse nacional, por actuarem global e articuladamente com vista à racionalização dos circuitos comerciais e para que o abastecimento público se verifique nas melhores condições de concorrência e de transparência do mercado.
(Integração dos MA)
(Autonomia de cada MA)
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, cada um dos MA integrados na RNMA mantém a sua individualidade própria, em termos de autonomia financeira e de gestão, a qual, não obstante o serviço de natureza pública que asseguram, deverá obedecer a critérios de racionalidade económica.
(Fixação)
(Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira)
(Disposições finais)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam revogados os Decretos-Leis n.os 161/74, de 20 de Abril, 500/76 e 501/76, de 29 de Junho, e 509/77, de 14 de Dezembro.
(Entrada em vigor)
O presente diploma é aplicável no continente e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Amaro de Matos.
Promulgado em 21 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.