- 1 -Nos MA só podem efectuar-se operações comerciais por grosso, estando o seu acesso vedado a consumidores individuais, excepto em zonas que sejam definidas para esse efeito.
- 2 -No interior do MA são estritamente proibidas as vendas sucessivas.
- 3 -Só podem ser comercializados os produtos que obedeçam às normas de qualidade, características legais, regras de classificação, calibragem, acondicionamento e rotulagem fixadas para cada produto ou tipo de produtos.
Artigo 3.º — (Operações a efectuar nos MA)
Vigente desde: 08/08/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1986