Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS/92, se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS/92.
Artigo 10.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 17/10/1992
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Em vigor desde 17/10/1992