- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social.
- 4 -Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS/92, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 5 -Ainda nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional.
- 6 -Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 17/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1992