- 1 -São constituídos centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal para assegurar a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
- 2 -Os centros operacionais referidos no número anterior serão progressivamente activados consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 18/06/1993
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Em vigor desde 18/06/1993