Regula a constituição, composição, competência e funcionamento de centros operacionais de emergência de protecção civil a nível nacional, regional, distrital e municipal
Objecto
Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil
Objectivos do CNOEPC
São objectivos do CNOEPC:
Composição do CNOEPC
Nomeação dos membros do CNOEPC
Os delegados previstos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são seleccionados de entre directores-gerais ou equiparados, podendo ser substituídos pelo seu substituto legal ou, na sua inexistência, por quem a entidade representada designe para o efeito, e são nomeados por despacho do respectivo ministro, devendo a sua escolha recair, sempre que possível, em elementos da área do planeamento de emergência.
Competências dos delegados
Funcionamento do CNOEPC
Reunião do CNOEPC
Centros regionais de operações de emergência de protecção civil
Centros distritais de operações de emergência de protecção civil
Centros municipais de operações de emergência de protecção civil
Centros de operações avançados
Em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade e logo que activados a qualquer nível, os centros operacionais devem:
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo e logístico aos centros operacionais é assegurado, respectivamente, pelo SNPC, pelo órgão regional competente nos termos da legislação regional, pelo governo civil ou pela autarquia.
Disposição revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 63/79, de 30 de Março, e as Portarias n.os 803/81, de 17 de Setembro, e 552/82, de 4 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.