- 1 -Junto de cada governo civil, a quem compete assegurar o respectivo apoio logístico, funcionará um centro distrital de operações de emergência de protecção civil (CDOEPC), com a seguinte composição:
- a)O governador civil, que dirige;
- b)O chefe da delegação distrital de protecção civil;
- c)As entidades máximas, ou os seus representantes qualificados, das entidades e serviços referidos no artigo 4.º e existentes na sede do distrito;
- d)Outras entidades ou agentes de protecção civil designados pelo governador civil.
- 2 -Ao pessoal referido na alínea c) do número anterior consideram-se reconhecidas as competências necessárias ao desempenho das suas funções em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, devendo a respectiva nomeação ser notificada ao CDOEPC no prazo de um mês, com a indicação dos nomes, moradas, telefones e formas de contacto imediato.
- 3 -Os objectivos a prosseguir pelo CDOEPC são, salvaguardado o limite territorial, os objectivos enunciados para o CNOEPC pelo artigo 3.º do presente diploma.
- 4 -Na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do distrito, o CDOEPC é activado por decisão do governador civil ou, na sua ausência ou impedimento e quando a situação o impuser, pelo chefe de delegação distrital de protecção civil, carecendo, neste caso, de confirmação posterior daquele.
- 5 -Por cada sessão de trabalho relacionada com exercícios, treinos e elaboração de planos de emergência do CDOEPC é atribuída uma senha de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 10.º — Centros distritais de operações de emergência de protecção civil
Vigente desde: 18/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1993