- 1 -Aos delegados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º consideram-se reconhecidas as necessárias competências para que, quando activado o CNOEPC, seja possível a tomada de decisões bem como o seu cumprimento pelos serviços dos respectivos ministérios, mesmo fora das horas normais de expediente.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, são facultados aos delegados do CNOEPC os elementos necessários ao desempenho daquelas competências por todos os departamentos do seu ministério e dos serviços por este tutelados que possam concorrer para a protecção civil.
- 3 -Os delegados dispõem, ainda, de competência para constituir, no respectivo ministério, um núcleo operacional, designado por núcleo de protecção civil, destinado a assegurar, quando activado o CNOEPC, as respostas adequadas às solicitações por este formuladas que sejam necessárias para prevenir a ocorrência ou atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, bem como socorrer e assistir as pessoas em perigo.
- 4 -Aos delegados incumbem as seguintes obrigações específicas:
- a)Indicar ao SNPC, no prazo de um mês após a sua nomeação, as suas funções, morada, meios de telecomunicação do serviço e da residência e outras formas de contacto imediato;
- b)Apresentar-se no CNOEPC quando convocados;
- c)Estabelecer, por sua iniciativa, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, ligação imediata com o CNOEPC.
Artigo 6.º — Competências dos delegados
Vigente desde: 18/06/1993
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Em vigor desde 18/06/1993