- 1 -O presidente do SNPC poderá convocar a reunião do CNOEPC:
- a)Por determinação do Primeiro-Ministro ou do Ministro da Administração Interna;
- b)Por sua iniciativa, justificada pela urgência, no caso da iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a sancionar posteriormente pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Administração Interna;
- c)Sempre que entenda necessária a sua consulta sobre matérias relacionadas com exercícios e treinos e com a elaboração de planos de emergência ou conduta das operações de protecção civil, mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro ou do Ministro da Administração Interna.
- 2 -A convocação do CNOEPC poderá abranger todos ou parte dos delegados, de acordo com a natureza, gravidade e extensão dos efeitos produzidos quando da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
- 3 -Por cada sessão de trabalho, nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, será atribuída uma senha de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 8.º — Reunião do CNOEPC
Vigente desde: 18/06/1993
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Em vigor desde 18/06/1993