- 1 -A transição de pessoal da DGESP para as novas carreiras faz-se de acordo com as regras seguintes:
- a)Os funcionários providos em lugares da carreira de inspector transitam para idêntica categoria da carreira de inspector;
- b)Os funcionários providos em lugares da carreira de subinspector transitam para a nova carreira de subinspector, para categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -A transição a que se refere o número anterior é efectuada através de lista nominativa aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura e publicada no Diário da República.
- 3 -O tempo de serviço na carreira e categoria de origem é considerado como prestado na carreira e categoria para que se efectua a transição.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que a transição seja feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria.
Artigo 14.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 08/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1995