- 1 -O pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da DGESP;
- b)Denunciar às autoridades competentes as infracções às normas sujeitas à fiscalização da DGESP de que tiver conhecimento;
- c)Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para o bom desempenho das suas funções;
- d)Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos estabelecimentos ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, nos termos da legislação aplicável;
- e)Proceder, nos termos legais, ao arrolamento e apreensão de videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ilegalmente produzidos, bem como dos materiais e equipamentos destinados a essa produção ilícita;
- f)Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de cuja instrução estejam incumbidos;
- g)Uso e porte de arma de defesa, com dispensa da respectiva licença, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O pessoal de inspecção será identificado por cartão de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 3.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 08/09/1995
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Em vigor desde 08/09/1995