- 1 -É criada a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
- 2 -A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência é um serviço, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e a distribuição, competindo-lhe:
- a)Contribuir para a definição e execução da política de concorrência, enquanto mecanismo de regulação do desenvolvimento económico e empresarial, e acompanhar e avaliar a execução das medidas dela decorrentes;
- b)Promover o funcionamento eficiente dos mercados, agindo nos domínios das estratégias e comportamentos dos agentes económicos, das estruturas dos mercados, dos mecanismos de regulação e das políticas sectoriais e do direito da concorrência;
- c)Contribuir para a definição e execução das políticas sectoriais para o comércio e a distribuição, promovendo a modernização das estruturas e a competitividade sustentada das empresas, atendendo à sua diversidade, especialização e defesa dos interesses dos consumidores;
- d)Acompanhar as actividades comerciais e de distribuição, mantendo um conhecimento actualizado das tendências das respectivas condições gerais de funcionamento, por forma a permitir a avaliação dos efeitos das medidas de política sectorial;
- e)Dar cumprimento às missões que, no âmbito do direito interno e comunitário de concorrência, são atribuídas à autoridade administrativa nacional de concorrência;
- f)Acompanhar a evolução dos preços dos bens e serviços e apreciar os procedimentos relativos aos diferentes regimes de preços e negociar e celebrar, em representação da Administração, as convenções de preço;
- g)Contribuir para a elaboração das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e assegurar o cumprimento da legislação aplicável nas suas áreas de intervenção, nos termos definidos pela lei;
- h)Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo as políticas de concorrência e as políticas sectoriais para o comércio e a distribuição, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses fundamentais da política económica nacional.
- 3 -A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996