- 1 -É criado o Conselho para o Desenvolvimento Económico, órgão de consulta em matéria de política económica, no que se refere às políticas executadas no âmbito do Ministério da Economia.
- 2 -O Conselho para o Desenvolvimento Económico funcionará com base nos princípios da livre pareceria entre o sector público e o sector privado e da pluridisciplinaridade, competindo-lhe:
- a)Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo Ministério da Economia;
- b)Contribuir para a articulação das políticas sectoriais da área de intervenção do Ministério da Economia;
- c)Informar o Ministério da Economia dos dados essenciais para a articulação com políticas de actuação do âmbito de outros ministérios que se revelem importantes para as condições de funcionamento da actividade económica privada;
- d)Elaborar estudos e dar pareceres relativos à coordenação das políticas dirigidas aos sectores de actividade enquadrados pelo Ministério da Economia;
- e)Acompanhar a evolução da economia portuguesa, com especial relevância para os aspectos da competitividade e da internacionalização, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas e das infra-estruturas.
Artigo 20.º — Conselho para o Desenvolvimento Económico
Vigente desde: 25/11/1996
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Em vigor desde 25/11/1996