- 1 -Nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal.
- 2 -Nas zonas onde não existam percursos alternativos para o tráfego de peões, velocípedes e veículos de tracção animal, deverão ser construídas vias próprias para esses tipos de tráfego, paralelas aos itinerários principais.
- 3 -Enquanto a rede nacional fundamental integrar traçados já existentes, deve a Junta Autónoma de Estradas definir os lanços em que seja de observar a interdição referida no n.º 1.
Artigo 3.º — Restrições à circulação nos itinerários principais
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998