- 1 -Os níveis de serviço indicados nos números seguintes destinam-se à determinação das características geométricas e regimes de funcionamento das estradas da rede rodoviária nacional.
- 2 -Os itinerários principais devem assegurar correntes de tráfego estáveis e permitir uma razoável liberdade de circulação aos condutores - nível de serviço B.
- 3 -As estradas que integram a rede nacional complementar devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrições quanto à velocidade e a ultrapassagens - nível de serviço C.
- 4 -Os níveis de serviço estabelecidos nos números anteriores devem ser mantidos em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos de nós de ligação e nas intersecções de nível.
- 5 -O disposto nos números anteriores não impede que determinados lanços sujeitos a tráfego «sazonal» de migrações pendulares ou situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido nos n.os 2 e 3.
- 6 -Mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas nacionais nele definidas poderão assumir provisoriamente a função e o estatuto de itinerários principais ou de itinerários complementares, enquanto estes não estiverem construídos.
Artigo 6.º — Nível de serviço
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998