- 1 -Nas cidades médias cuja importância o justifique, devem ser previstas circulares e vias de penetração no tecido urbano, as quais integrarão a rede rodoviária nacional em condições a acordar caso a caso entre a Junta Autónoma de Estradas e as autarquias.
- 2 -Deve ser elaborado, a nível nacional, um programa de construção de variantes à travessia de sedes de concelho e outros centros urbanos, ponderando as características operacionais, o impacte ambiental e as condições de segurança.
- 3 -Os traçados devem articular-se com os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território, de âmbito regional e municipal.
Artigo 8.º — Circulares e variantes
Vigente desde: 17/07/1998
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