- 1 -A ADENE, no desenvolvimento de atividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos públicos com atribuições nas áreas do ambiente e da energia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.
- 2 -Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a ADENE e organismos públicos de outros ministérios com vista à prossecução de actividades de interesse público.
- 3 -As atividades de serviço público desenvolvidas pela ADENE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
Artigo 11.º — Actividades de serviço público
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2015
Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)
Alterado
Em vigor de 15/12/2001 a 09/04/2015
Decreto-Lei n.º 314/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal