Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia
Objecto
O Centro para a Conservação da Energia (CCE), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de Maio, é transformado, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na Agência para a Energia, adiante designada abreviadamente por AGEN.
Natureza
Missão
Sucessão nos direitos e obrigações do Centro para a Conservação da Energia
A AGEN sucede automática e globalmente ao CCE e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.
Oponibilidade
O previsto neste diploma produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade, e não poderá ser tido como alteração das circunstâncias relativamente aos contratos de que o CCE seja parte.
Registos
O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da AGEN.
Taxas e emolumentos
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou outras, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros titulares dos órgãos.
Sujeição ao direito privado
Nas relações contratuais da ADENE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Âmbito
Atribuições
A ADENE tem, designadamente, as seguintes atribuições:
Actividades de serviço público
Associados
Admissão de associados
Podem ser admitidos como associadas da ADENE quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas cuja atividade esteja direta ou indiretamente ligada ao setor energético ou à eficiência hídrica.
Transmissão da qualidade de associado
Património social
Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a Energia
Estatutos
Órgãos
Assembleia geral
Representatividade dos associados na assembleia geral
Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.
Conselho de administração
Conselho fiscal
Conselho consultivo
Duração do mandato
Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal tem um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
Autonomia de gestão
Controlo financeiro
Transparência financeira
A ADENE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março, aplicável com as necessárias adaptações.
Práticas de bom governo
Regime de trabalho
O pessoal da AGEN fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Mobilidade
Pessoal do Centro para a Conservação da Energia
O pessoal do CCE mantém na AGEN todos os direitos, obrigações e regalias de que era titular.
Extinção
A AGEN extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.
Primeira assembleia geral
A primeira assembleia geral, à qual presidirá o associado com maior contribuição para o património social, realiza-se no 30.º dia útil posterior à entrada em vigor do presente diploma e nela são obrigatoriamente eleitos os membros do conselho de administração e o primeiro presidente da mesa da assembleia geral e aprovados os estatutos.
Gestão transitória
Os titulares dos órgãos do CCE asseguram a gestão até à posse dos titulares dos órgãos da AGEN.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de Maio.