Artigo 15.º
Património social
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 15/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O património social é constituído pelas contribuições dos associados.
- 2 -As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º têm a maior contribuição para o património social.