- 1 -O património social é constituído pelas contribuições dos associados.
- 2 -As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º detêm a maior contribuição para o património social.
Artigo 15.º — Património social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2001
Decreto-Lei n.º 314/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)
Original