Artigo 16.º
Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a Energia
Redação registada como em vigor em 09/09/2000.
Esta redação foi substituída em 10/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Centro da Biomassa para a Energia (CBE) pode integrar-se na AGEN mediante deliberação da respectiva assembleia geral.
- 2 -Se a deliberação prevista no número anterior ocorrer nos 90 dias subsequentes à publicação deste diploma e salvo se diferentemente deliberado em assembleia geral do CBE, a titularidade de todos os direitos e obrigações do CBE passará a pertencer à AGEN, nos termos previstos no artigo 4.º
- 3 -A integração do CBE carece de aprovação em assembleia geral da AGEN.