- 1 -O Centro da Biomassa para a Energia (CBE) pode integrar-se na AGEN mediante deliberação da respectiva assembleia geral.
- 2 -Se a deliberação prevista no número anterior ocorrer nos 90 dias subsequentes à publicação deste diploma e salvo se diferentemente deliberado em assembleia geral do CBE, a titularidade de todos os direitos e obrigações do CBE passará a pertencer à AGEN, nos termos previstos no artigo 4.º
- 3 -A integração do CBE carece de aprovação em assembleia geral da AGEN.
Artigo 16.º — Integração do Centro da Biomassa para a Energia na Agência para a Energia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/04/2015
Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)
Original
Em vigor de 09/09/2000 a 09/04/2015