- 1 -A ADENE realiza, prioritariamente, actividades de interesse público no domínio da política energética e dos serviços públicos concessionados ou licenciados no sector da energia.
- 2 -A ADENE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a política energética ou associadas à eficiência hídrica, em articulação com os organismos públicos competentes.
- 3 -A ADENE desenvolve a sua actividade junto dos diferentes sectores económicos e dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e agentes de mercado especializados.
Artigo 9.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2015
Decreto-Lei n.º 47/2015 - 1.ª Série(09/04/2015)
Alterado
Em vigor de 15/12/2001 a 09/04/2015
Decreto-Lei n.º 314/2001 - 1.ª Série(10/12/2001)
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