O presente diploma não é aplicável aos contratos que as entidades do sector da energia celebrem para o fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de electricidade, gás ou calor.
Artigo 10.º — Contratos excepcionados no sector da electricidade, gás e calor
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001