- 1 -O regime previsto neste diploma não é aplicável aos contratos de revenda ou locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para venda ou locação do objecto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente nas mesmas condições que a entidade adjudicante.
- 2 -As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, todas as categorias de produtos e de actividade que considerem excluídas por força do número anterior, ressalvando, se for o caso, o carácter comercial sensível das informações prestadas.
Artigo 11.º — Contratos excepcionados de fornecimento
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001