O regime estabelecido neste diploma não é aplicável aos contratos que sejam declarados secretos pelo Estado Português ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor, ou quando a defesa dos interesses essenciais do Estado o exija.
Artigo 15.º — Contratos excepcionados por razões de sigilo
Vigente desde: 09/08/2001
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