- 1 -Quando uma entidade adjudicante estabelecer com um ou mais empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços um acordo quadro respeitante a contratos sujeitos ao regime de contratação previsto no presente diploma, que necessite de celebrar durante um período de tempo determinado, com vista a fixar as condições dos mesmos, designadamente no que se refere a preço e a quantidades, fica dispensada, relativamente a cada um desses contratos, de aplicar o regime previsto no presente diploma, se esse mesmo regime tiver sido observado na celebração do próprio acordo quadro.
- 2 -As entidades adjudicantes não podem recorrer de forma abusiva à celebração de acordos quadro com o propósito de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 16.º — Contratos excepcionados por existência de um acordo quadro
Vigente desde: 09/08/2001
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