- 1 -As entidades adjudicantes não estão obrigadas a observar qualquer dos procedimentos previstos no artigo anterior quando:
- a)Um concurso tenha ficado deserto ou quando nenhuma proposta tenha sido admitida ou todas as propostas apresentadas tenham sido consideradas inaceitáveis, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não tenham sido substancialmente alteradas;
- b)O contrato a celebrar prossiga exclusivamente fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, mas não se destine a assegurar a rentabilidade ou amortizar os custos da investigação e do desenvolvimento e desde que essa celebração não ponha em causa a celebração futura de contratos com idêntica finalidade mediante os procedimentos previstos no artigo anterior;
- c)Por motivos de especificidade técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de propriedade intelectual, o contrato só possa ser executado por um empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços determinado;
- d)Por motivos de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis, para as entidades adjudicantes e na medida do estritamente necessário, não possam ser cumpridos os prazos estabelecidos para os procedimentos previstos no artigo anterior e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
- e)Se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares anteriormente contratadas entre as mesmas partes, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto do contrato inicial e este tenha sido precedido de um dos procedimentos previstos no artigo anterior e desde que no procedimento referente ao contrato inicial tenha sido prevista e anunciada a possibilidade de repetição dos trabalhos e o valor global correspondente à totalidade das obras tenha sido tido em conta para efeitos do disposto no artigo 7.º;
- f)Estejam em causa trabalhos complementares do objecto do contrato anteriormente celebrado e que na sequência de circunstâncias imprevistas se tenham tornado necessários para a execução desse objecto, se a respectiva adjudicação for feita ao contratante inicial e desde que:
- i)Esses trabalhos complementares não sejam técnica ou economicamente separáveis do contrato inicial sem que daí resultem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes;
- ii)Esses trabalhos complementares, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários à perfeita execução do mesmo;
- g)Se trate de contratos de fornecimento para entregas complementares a efectuar pelo fornecedor inicial, destinados à ampliação ou substituição parcial de equipamentos ou instalações já existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigue à aquisição de material com características técnicas diferentes e implique uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas na respectiva utilização ou manutenção;
- h)Se apresente uma oportunidade de obtenção de um fornecimento em condições particularmente vantajosas, que se encontrem disponíveis no mercado por um período de tempo muito curto e cujo preço seja consideravelmente inferior ao preço corrente de mercado, ou junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais, como junto de curadores ou de liquidatários de uma falência, de uma concordata ou de um processo idêntico previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;
- i)Esteja em causa um contrato de prestação de serviços a celebrar na sequência de um concurso de concepção organizado nos termos dos artigos 37.º e 38.º, cuja adjudicação, segundo as regras desse concurso, deva ser feita à entidade ou entidades vencedoras e na condição de, havendo mais de uma entidade vencedora, todas elas terem participado nas negociações com vista à celebração do contrato;
- j)Se trate de mercadorias cotadas e compradas em bolsa;
- l)Estejam em causa contratos celebrados no âmbito de um acordo quadro conforme o disposto no artigo 16.º
- 2 -Nas situações referidas no número anterior a contratação poderá ser efectuada mediante um dos procedimentos previstos, consoante o caso, no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, ou no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem necessidade de publicação de anúncio.
Artigo 18.º — Dispensa de procedimentos
Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001