- 1 -A celebração dos contratos abrangidos pelo presente diploma deverá ser precedida de um dos seguintes procedimentos, a utilizar por escolha da entidade adjudicante:
- a)Concurso público;
- b)Concurso limitado;
- c)Processo por negociação.
- 2 -A aplicação de qualquer dos procedimentos referidos no número precedente depende da publicação prévia de anúncio, conforme o disposto no artigo 19.º
Artigo 17.º — Enumeração
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001