- 1 -Quando o anúncio periódico indicativo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior for utilizado para dar início a um concurso limitado ou a um processo por negociação, deverá, para esse efeito, conter ainda as seguintes indicações, sem prejuízo do conteúdo referido no artigo 51.º:
- a)A indicação do procedimento concreto que será utilizado na contratação em causa;
- b)A referência específica de quais as obras, fornecimentos ou serviços que serão objecto do contrato a adjudicar;
- c)A indicação, quando for caso disso, de que a entidade adjudicante faz uso da faculdade de dispensa prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
- d)A indicação de que relativamente a esse contrato não será posteriormente publicado anúncio respeitante a contrato específico;
- e)O convite às entidades interessadas para que manifestem o seu interesse por escrito.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, as entidades adjudicantes deverão, à medida que se iniciarem os procedimentos respeitantes a cada contrato e com vista à selecção dos proponentes ou dos participantes na negociação, convidar as entidades que hajam manifestado interesse em contratar a reiterar esse interesse em face da prestação de informações mais detalhadas sobre o objecto e as condições do contrato, entre as quais constarão obrigatoriamente as referidas no anexo VII ao presente diploma, mediante a apresentação de pedido de participação.
- 3 -Os anúncios periódicos indicativos que se limitem a completar a informação constante de outros anteriores não carecem de reproduzir a informação já publicada desde que seja referido que se trata de anúncios adicionais.
- 4 -Entre a data de publicação do anúncio periódico indicativo e o convite à reiteração do interesse em contratar, referido na parte final do n.º 2, não pode decorrer um período superior a 12 meses.
Artigo 20.º — Procedimento com base em anúncio periódico indicativo
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001