A ocorrência de qualquer facto lesivo da concorrência deve ser comunicada pela entidade adjudicante à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e, tratando-se de empreitada, também ao Instituto dos Mercados e Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
Artigo 23.º — Práticas restritivas da concorrência
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001