- 1 -As entidades adjudicantes deverão indicar no programa de concurso, quando for caso disso, a autoridade ou autoridades junto das quais os interessados poderão obter informações sobre disposições ilegais relativas à protecção e condições de trabalho que tenham incidência sobre o objecto dos contratos a celebrar.
- 2 -As entidades adjudicantes que, de acordo com o disposto no número anterior, hajam procedido à indicação nele referida, podem exigir dos concorrentes a declaração, a incluir na proposta a apresentar por estes, de que na respectiva elaboração tomaram em devida conta as obrigações ilegais relativas à protecção e condições de trabalho com incidência sobre o objecto do contrato a celebrar.
- 3 -As entidades adjudicantes solicitarão aos concorrentes que indiquem nas respectivas propostas qual a parte do contrato que, sem prejuízo da sua responsabilidade, se propõem subcontratar com terceiros.
Artigo 28.º — Programa do concurso
Vigente desde: 09/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001