- 1 -O prazo de recepção das propostas pode ser fixado por mútuo acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos seleccionados, desde que seja concedido a todos os candidatos o mesmo tempo para a preparação e apresentação das suas propostas.
- 2 -Se a entidade adjudicante não optar pelo regime previsto no número anterior ou nos casos em que não seja possível chegar a acordo em relação aos prazos de recepção das propostas, a entidade adjudicante fixará um prazo que será, em regra geral, de pelo menos três semanas, não podendo, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data do convite para apresentação de propostas.
Artigo 30.º — Prazo de apresentação de propostas
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001