- 1 -O processo por negociação poderá iniciar-se com a publicação de um anúncio segundo o modelo C constante do anexo III, de um anúncio periódico indicativo do teor constante do anexo IV ou de um anúncio referente a um sistema de qualificação constante do anexo V, conforme o disposto no artigo 19.º
- 2 -O processo segue, com as necessárias adaptações, os termos do concurso por negociação ou do processo normal por negociação com publicação prévia de anúncio, consoante se trate de empreitada ou de fornecimento e prestação de serviços.
Artigo 31.º — Abertura e regime
Vigente desde: 09/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001