- 1 -A recusa de qualificação deverá ser devidamente fundamentada com base nos critérios e regras aplicáveis e comunicada aos interessados pela entidade adjudicante.
- 2 -As entidades adjudicantes apenas poderão pôr termo à qualificação atribuída a qualquer interessado por motivos que tenham a ver com o cumprimento dos critérios e regras aplicáveis, devendo comunicar-lhe previamente por escrito a intenção de o fazer, com indicação das razões que o justifiquem.
- 3 -Ao recurso a interpor do acto de recusa aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Artigo 35.º — Recusa
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001